Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal
É estabelecida em Portugal a sede da CPLP, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro da Declaração Constitutiva de Chefes de Estado e de Governo de 17 de Julho de 1996, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.
A CPLP possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar, adquirir e alienar bens móveis, e para ser parte em juízo.
O Secretariado Executivo tomará, em nome da CPLP, as medidas necessárias para o efeito.
As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam assegurados em condições equitativas ao Secretariado Executivo da CPLP.
Este beneficiará, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo, incluindo a respectiva missão diplomática, no que respeita às tarifas e taxas de correio, telefones e telecomunicações que devam ser asseguradas.
Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, a CPLP pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcinários no interesse da CPLP e não para benefício pessoal. O secretário executivo pode e deve levantar a imunidade concedida a um funcionário sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça o exercício normal de uma acção judicial e possa ser retirada sem prejudicar os interesses da CPLP. Relativamente ao secretário executivo e ao secretário executivo-adjunto, cabe ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre o levantamento das imunidades.
Os contratos e as condições de trabalho do pessoal do Secretariado Executivo e a circulação de veículos regulam-se pela lei portuguesa, aceitando a CPLP como competente para dirimir conflitos o Tribunal da Comarca de Lisboa.
Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que dele gozam respeitar as leis e regulamentos vigentes em Portugal.
As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das Partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de troca dos instrumentos de ratificação.
Este Acordo deixa de vigorar:
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o Acordo Suplementar.
Feito em Lisboa, em 3 de Julho de 1998, em português e em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e a outra nos arquivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
(ver assinaturas no documento original)