- 1 -As emendas introduzidas pelo artigo 2.º deste Protocolo aplicam-se apenas aos candidatos nas listas apresentadas para a Assembleia Parlamentar pelas Altas Partes Contratantes ao abrigo do artigo 22.º da Convenção após a entrada em vigor deste Protocolo.
- 2 -A emenda introduzida pelo artigo 3.º deste Protocolo não se aplica a nenhum caso pendente no qual uma das partes se tenha oposto antes da entrada em vigor deste Protocolo, a uma proposta de uma secção do Tribunal deferir a competência ao tribunal pleno.
- 3 -O artigo 4.º deste Protocolo entra em vigor a seguir ao termo de um período de seis meses após a data de entrada em vigor deste Protocolo. O artigo 4.º deste Protocolo não se aplica às petições sobre as quais a decisão definitiva na aceção do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção foi tomada antes da data de entrada em vigor do artigo 4.º deste Protocolo.
- 4 -Todas as outras disposições deste Protocolo aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 7.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/11/2016