O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar todos os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
- c)Da data de entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o artigo 7.º; e
- d)De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos a este Protocolo.
(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e às outras Altas Partes Contratantes na Convenção.