- 1 -O gozo de qualquer direito previsto por lei será assegurado sem discriminação designadamente em razão do sexo, da raça, da cor, da língua, da religião, da opinião política ou outra, da origem nacional ou social, da pertença a uma minoria nacional, da fortuna, do nascimento ou de qualquer outra situação.
- 2 -Ninguém pode ser discriminado por uma autoridade pública, seja por que motivo for, incluindo os motivos referidos no n.º 1.
Artigo 1.º — Proibição geral de discriminação
Vigente desde: 25/11/2016