- 1 -Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. O Protocolo entra em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada ou modificada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada ou modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 4 -Qualquer declaração feita em conformidade com este artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º da Convenção.
- 5 -Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo pode, em qualquer momento posterior, em nome de um ou mais dos territórios indicados nessa declaração, declarar que aceita a competência do Tribunal para receber os pedidos apresentados por indivíduos, organizações não-governamentais ou grupos de indivíduos, tal como previsto no artigo 34.º da Convenção, em relação ao artigo 1.º do presente Protocolo.
Artigo 2.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 25/11/2016