- 1 -As Partes comprometem-se a cumprir as disposições da Convenção e respetivo Anexo, o qual constitui parte integrante daquela. Todas as referências à Convenção são em simultâneo uma referência ao Anexo.
- 2 -As Partes comprometem-se a promover todas as leis, decretos, normas e regulamentos e a adotar todas as outras medidas consideradas necessárias para o cumprimento efetivo e integral da Convenção, de modo a assegurar que, do ponto de vista da salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e da proteção do ambiente marinho, o pessoal dos navios de pesca de mar é qualificado e apto para as suas tarefas.
Artigo 1.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 05/12/2016