Para fins de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário:
.1 - «Parte» designa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor.
.2 - «Administração» designa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.
.3 - «Certificado» designa um documento válido, independentemente do nome pelo qual é conhecido, emitido ou reconhecido em conformidade com as disposições da Convenção, e que autoriza o seu titular a exercer funções nele especificadas ou autorizadas por regulamentos nacionais.
.4 - «Estar certificado» designa ser titular de um certificado adequado.
.5 - «Organização» designa a Organização Marítima Internacional (OMI).
.6 - «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.
.7 - «Navio de pesca» ou «Navio» designa qualquer navio comercialmente utilizado para a captura de pescado ou de outros recursos marinhos vivos.
.8 - «Navio de pesca de mar» designa um navio de pesca com exceção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária.