- 1 -A Convenção manter-se-á aberta para assinatura na sede da Organização a partir de 1 de janeiro de 1996 até 30 de setembro de 1996 e continuará depois disso aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes à Convenção através de:
.1 - Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
.2 - Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
.3 - Adesão.
- 2 -A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos através do depósito de um instrumento para esse efeito no Secretário-Geral.
Artigo 11.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 05/12/2016