- 1 -A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados a tenham assinado sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 11.º
- 2 -Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão em relação à Convenção após terem sido cumpridos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos na data de entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, aquela que for mais tarde.
- 3 -Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data de entrada em vigor da Convenção produzirá efeitos três meses após a data do depósito.
- 4 -Após a data em que se considera que uma emenda à Convenção tenha sido aceite nos termos do artigo 10.º, qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado aplicar-se-á à Convenção na forma emendada.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/12/2016