- 1 -A Convenção é depositada junto do Secretário-Geral da Organização (adiante referido como «o depositário»).
- 2 -O depositário:
.1 - Informa os Governos de todos os Estados que assinaram a Convenção ou que aderiram à mesma de:
.1.1 - Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, juntamente com a respetiva data;
.1.2 - Da data de entrada em vigor da Convenção;
.1.3 - Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente com a data da sua receção e da data em que a denúncia produz efeitos; e
.2 - Distribui cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que assinaram esta Convenção ou aderiram a ela.
- 3 -Logo que a Convenção entre em vigor, o depositário envia uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 14.º — Depósito
Vigente desde: 05/12/2016