- 1 -Qualquer Parte reserva o direito de denúncia da Convenção em qualquer momento, após terem decorrido cinco anos a contar da data em que a Convenção tenha entrado em vigor para essa Parte.
- 2 -A denúncia produz efeitos através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
- 3 -A denúncia produz efeitos 12 meses após a receção pelo Secretário-Geral da respetiva notificação ou após o fim de qualquer período superior que conste da notificação.
Artigo 13.º — Denúncia
Vigente desde: 05/12/2016