- 1 -Todos os tratados, convenções e acordos anteriores relativos às normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca em vigor entre as Partes, continuarão a ter pleno efeito durante os prazos de vigência respetivos no que diz respeito:
.1 - Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção não se aplica; e
.2 - Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção se aplica, em relação a matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente.
- 2 -Contudo, sempre que tais tratados, convenções ou acordos colidam com as disposições da Convenção, as Partes deverão rever as suas responsabilidades nos termos de tais tratados, convenções e acordos, com o objetivo de assegurar a inexistência de conflito entre estas responsabilidades e as suas obrigações nos termos da Convenção.
- 3 -Todas as matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente continuam sujeitas à legislação das Partes.
Artigo 5.º — Outros tratados e interpretação
Vigente desde: 05/12/2016