- 1 -Todas as Partes estabelecem processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato ou omissão relatados, que possa representar uma ameaça direta à salvaguarda da vida ou bens no mar ou ao ambiente marinho, pelos titulares de certificados ou autenticações emitidos por essa Parte, relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por esse motivo e para prevenir a fraude.
- 2 -Todas as Partes estabelecem sanções ou medidas disciplinares no caso de incumprimento das disposições constantes da legislação nacional que dão cumprimento efetivo e integral à presente Convenção, no que respeita aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou ao pessoal dos navios de pesca devidamente certificado por essa Parte.
- 3 -Em especial, tais sanções ou medidas disciplinares são prescritas e cumpridas nos casos em que:
.1 - Um proprietário, agente do proprietário ou mestre tenha contratado uma pessoa não titular de um certificado, tal como exigido por esta Convenção;
.2 - Um mestre tenha autorizado o exercício de funções ou prestação de serviços em qualquer cargo que deva ser exercido por um titular de um certificado adequado, a ser executado por alguém que não é titular de um certificado adequado ou dispensa; ou
.3 - Uma pessoa tenha obtido, através de fraude ou de falsificação de documentos, um contrato para executar qualquer função ou ocupar um cargo que deverá ser exercido ou preenchido por um titular de um certificado adequado ou dispensa.
- 4 -Uma Parte em cuja jurisdição está estabelecido o proprietário ou agente do proprietário, ou qualquer outra pessoa, que se crê claramente ter sido responsável por, ou tenha tido conhecimento de, qualquer incumprimento aparente com a Convenção especificado no parágrafo 3, deverá alargar toda a cooperação possível a qualquer Parte que a informe da sua intenção para iniciar procedimentos sob a sua jurisdição.
Artigo 7.º — Disposições nacionais
Vigente desde: 05/12/2016