- 1 -Os navios de pesca, enquanto permanecerem nos portos de outra Parte, estão sujeitos ao controlo por oficiais devidamente autorizados por essa Parte a fim de verificar que todas as pessoas em serviço a bordo, obrigadas a possuir um certificado ao abrigo desta Convenção, possuem efetivamente esse certificado ou uma dispensa.
- 2 -No caso de falta de retificação de qualquer deficiência referida no parágrafo 3 da regra I/4, na medida em que representa um perigo para as pessoas, bens ou para o ambiente, a Parte que executa o controlo adotará medidas para garantir que o navio não prosseguirá viagem, a menos que estes requisitos sejam cumpridos até ao ponto em que o perigo tenha sido afastado. Os factos relacionados com as medidas adotadas serão rapidamente comunicados ao Secretário-Geral e à Administração.
- 3 -Ao exercer o controlo:
.1 - Serão envidados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, terá direito a uma indemnização por perdas ou danos daí resultantes; e
.2 - A discricionariedade permitida no caso do pessoal de navios de pesca estrangeiros não será inferior à proporcionada ao pessoal dos navios que arvoram a bandeira do Estado do porto.
- 4 -As disposições constantes deste artigo devem ser aplicadas por forma a assegurar que não é dado um tratamento mais favorável a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não seja Parte do que aquele que é concedido a um navio autorizado a arvorar a bandeira de uma Parte.
Artigo 8.º — Controlo
Vigente desde: 05/12/2016