- 1 -As Partes à Convenção promovem, em consulta com a Organização e com a ajuda desta, apoio aos Estados que solicitem assistência técnica para:
.1 - Formação de pessoal administrativo e técnico;
.2 - Criação de instituições para formação de pessoal dos navios de pesca;
.3 - Fornecimento de equipamento e instalações para as instituições de formação;
.4 - Desenvolvimento de programas de formação adequados, incluindo formação prática em navios de pesca de mar; e
.5 - Introdução de outras medidas e disposições para aumentar as qualificações do pessoal dos navios de pesca;
de preferência à escala nacional, sub-regional ou regional, para promover a consecução dos objetivos e propósitos da Convenção, tendo em conta as necessidades específicas, nestas matérias, dos países em desenvolvimento.
- 2 -Por seu lado, a Organização deverá prosseguir os esforços supra mencionados, conforme adequado, em consulta ou cooperação com outras organizações internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
Artigo 9.º — Promoção da cooperação técnica
Vigente desde: 05/12/2016