Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado em conformidade com o artigo 2.º e com o anexo i do presente Acordo;
2) «Acordo»: o presente Acordo e os seus Anexos, bem como todas as alterações aos mesmos;
3) «Transportadora aérea»: uma empresa titular de uma licença de exploração válida;
4) «Transporte aéreo»: o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves civis, separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços de transporte aéreo regulares e não regulares (chárter) e os serviços de carga completa;
5) «Acordo de Associação»: o Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas a 20 de novembro de 1995;
6) «Autoridades competentes»: os organismos estatais ou as entidades responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
7) «Partes Contratantes»: por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as competências respetivas, e, por outro, Israel;
8) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
- a)Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo 94.º, alínea a), da Convenção e sido ratificadas por Israel e pelo Estado ou Estados-Membros da União Europeia, e
- b)Quaisquer Anexos ou alterações dos mesmos adotadas em conformidade com o artigo 90.º da Convenção, na medida em que tais Anexos ou alterações tenham, em qualquer momento, entrado em vigor para Israel e para o Estado ou Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;
9) «Tratados UE»: o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
10) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
11) «Capacidade»: condições a satisfazer por uma transportadora aérea para poder prestar serviços aéreos internacionais, ou seja, dispor de capacidade financeira suficiente e de competências de gestão adequadas e estar disposta a cumprir a legislação, regulamentação e requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;
12) «Custo total»: o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
13) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de pelo menos dois Estados;
14) «IATA»: a Associação de Transporte Aéreo Internacional;
15) «OACI»: a Organização da Aviação Civil Internacional;
16) «Nacional»:
- a)Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade israelita, no caso de Israel, ou a nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros; ou
- b)Qualquer entidade jurídica i) que seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada em permanência por pessoas ou entidades com a nacionalidade israelita, no caso de Israel, ou por pessoas ou entidades com a nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos outros Estados enumerados no anexo iii, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros e ii) cujo estabelecimento principal seja em Israel, no caso de Israel, ou num Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
17) «Nacionalidade»: o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;
18) «Serviço aéreo não regular»: qualquer serviço aéreo comercial que não seja um serviço aéreo regular;
19) «Licença de exploração» i) no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma licença de exploração e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 e de qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe e ii) no caso de Israel, uma licença de exploração de serviços aéreos e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do artigo 18.º da Lei israelita sobre navegação aérea de 2011 e de qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe;
20) «Preço»:
- a)As «tarifas aéreas» a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação de tais tarifas, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e a outros serviços auxiliares; e
- b)As «tarifas aéreas» a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação de tais tarifas, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, se pertinente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional e as condições aplicáveis;
21) «Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte Contratante em que são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da aeronavegabilidade contínua da transportadora, conforme indicado na licença de exploração;
22) «Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte Contratante interessada pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
23) «Serviço aéreo regular»: uma série de voos, todos eles com as seguintes características:
- a)Em cada voo, existem lugares e/ou capacidade para transporte de carga e/ou de correio disponíveis para compra individual pelo público (quer diretamente à transportadora aérea, quer aos seus agentes autorizados);
- b)Os voos são operados de modo a assegurarem o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:
- Segundo um horário publicado, ou
- Com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série reconhecidamente sistemática;
24) «SESAR» (Single European Sky ATM Research): o programa de execução técnica do Céu Único Europeu, o qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação, de forma coordenada e sincronizada, das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;
25) «Subvenção»: qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades competentes, por um Governo, um organismo regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)A prática das autoridades competentes, de um Governo, organismo regional ou outra entidade pública envolve uma transferência direta de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou entradas de capital, a potencial transferência direta de fundos para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa, designadamente garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;
- b)As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública renunciam ou não procedem à cobrança de receitas normalmente exigíveis;
- c)As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública fornecem bens ou serviços, que não sejam infraestruturas gerais, ou adquirem bens ou serviços; ou
- d)As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública efetuam pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregam um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Governo, ou determinam que o faça, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos Governos;
conferindo por este meio uma vantagem;
26) «Território»: no caso de Israel, o território do Estado de Israel, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam os Tratados da UE, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas respetivas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que se encontra situado o aeroporto e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da UE no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro de 2006. A aplicação do presente Acordo entende-se sem prejuízo do estatuto dos territórios sob administração de Israel após junho de 1967;
27) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou de serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos.