- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, em conformidade com o disposto nos anexos i e ii, os seguintes direitos para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de efetuar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque de passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);
- c)Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de efetuar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação; e
- d)Os restantes direitos previstos no presente Acordo.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:
- a)De Israel, o direito a embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse Estado-Membro;
- b)Da União Europeia, o direito a embarcar, no território de Israel, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território de Israel.
Artigo 2.º — Direitos de tráfego
Vigente desde: 09/12/2016