As Partes Contratantes aplicam as suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente as regras em matéria de concorrência, ao funcionamento dos sistemas informatizados de reservas de forma justa e não discriminatória. Os sistemas informatizados de reservas, as transportadoras aéreas e as agências de viagens de uma Parte Contratante beneficiam de tratamento equivalente ao reservado aos sistemas informatizados de reservas, transportadoras aéreas e agências de viagens que operam no território da outra Parte Contratante.
Artigo 19.º — Sistemas informatizados de reservas
Vigente desde: 09/12/2016