- 1 -As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, renunciando a quaisquer outras que possam pôr em causa a realização dos seus objetivos.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes é responsável, no seu território, pela boa execução do presente Acordo e, designadamente, das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo mencionadas no anexo iv, conforme previsto no anexo vi.
- 3 -Cada uma das Partes Contratantes presta à outra Parte Contratante todas as informações e assistência necessárias, segundo o direito aplicável de cada Parte Contratante, em caso de investigação de eventuais infrações efetuada por essa outra Parte Contratante, no âmbito das respetivas competências, conforme previsto no presente Acordo.
- 4 -Sempre que as Partes Contratantes atuem ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo presente Acordo em matérias de interesse da outra Parte Contratante e que digam respeito às autoridades ou empresas da outra Parte Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante devem ser plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentar observações antes da adoção de uma decisão final.
Artigo 21.º — Interpretação e aplicação
Vigente desde: 09/12/2016