- 1 -É instituído um comité composto por representantes das Partes Contratantes (a seguir designado por «Comité Misto»), que é responsável pela gestão do presente Acordo e assegura a sua correta aplicação. Para esse efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo.
- 2 -As decisões do Comité Misto são adotadas por consenso e vinculam as Partes Contratantes. São executadas pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
- 3 -O Comité Misto adota o seu regulamento interno.
- 4 -O Comité Misto reúne-se sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião.
- 5 -As Partes Contratantes também podem solicitar uma reunião do Comité Misto para resolver questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar no mais breve prazo possível, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.
- 6 -Com vista à correta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.
- 7 -Se uma das Partes Contratantes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra Parte Contratante pode requerer a apreciação do assunto pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte Contratante requerente pode tomar as medidas de salvaguarda adequadas, em conformidade com o artigo 24.º
- 8 -As decisões do Comité Misto especificam a data da sua aplicação no território das Partes Contratantes, bem como qualquer outra informação com eventual interesse para os operadores económicos.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tenha sido submetida, as Partes Contratantes podem adotar medidas de salvaguarda temporárias adequadas, em conformidade com o artigo 24.º
- 10 -O Comité Misto examina as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes Contratantes.
- 11 -O Comité Misto também desenvolve a cooperação:
- a)Desempenhando as suas tarefas específicas no que respeita ao processo de cooperação regulamentar, conforme definido no título ii do presente Acordo;
- b)Promovendo o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), da concorrência e da defesa do consumidor;
- c)Efetuando a análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procurando respostas adequadas para preocupações consideradas legítimas;
- d)Aprovando, de modo consensual, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo; e
- e)Estudando as potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, designadamente apresentando recomendações de alteração; e
- f)Tratando da aplicação do disposto no anexo iv, secção A.1 (lista das transportadoras aéreas roibidas de operar na UE).
- 12 -As Partes partilham o objetivo de maximizar as vantagens para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados, alargando o presente Acordo aos países terceiros. Para o efeito, o Comité Misto deve cooperar no sentido da elaboração de uma proposta sobre as condições e os procedimentos, incluindo eventuais alterações do presente Acordo, que se revelem necessários para que os países terceiros possam ser Partes no presente Acordo.
Artigo 22.º — Comité Misto
Vigente desde: 09/12/2016