- 1 -O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte Contratante, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação deve ser simultaneamente enviada à OACI. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes Contratantes antes de terminado este prazo.
Artigo 28.º — Denúncia
Vigente desde: 09/12/2016