- 1 -Se uma das Partes Contratantes pretender alterar o disposto no presente Acordo, deve notificar o Comité Misto da sua decisão. A alteração do presente Acordo entra em vigor em conformidade com o artigo 30.º
- 2 -O Comité Misto pode, mediante proposta de uma Parte Contratante e nos termos do presente artigo, decidir modificar os anexos do presente Acordo.
- 3 -O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante adotar unilateralmente nova legislação ou alterar a legislação vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no anexo iv, desde que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente Acordo.
- 4 -Se uma das Partes Contratantes ponderar a adoção de nova legislação ou de uma alteração à legislação vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no anexo iv, deve informar a outra Parte Contratante, conforme adequado e possível. O fornecimento dessa informação e, a pedido de uma das Partes Contratantes, a troca preliminar de pontos de vista podem ter lugar no âmbito do Comité Misto.
- 5 -Cada uma das Partes Contratantes deve informar periodicamente e o mais brevemente possível a outra Parte Contratante sobre a legislação recém-adotada ou as alterações à legislação vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no anexo iv. O fornecimento dessa informação pode ter lugar no âmbito do Comité Misto. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto deve proceder, no prazo de sessenta dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo.
- 6 -Para acautelar o funcionamento adequado do presente Acordo, o Comité Misto deve:
- a)Adotar uma decisão de revisão dos anexos iv e/ou vi do presente Acordo por forma a neles integrar, se necessário, em condições de reciprocidade, a nova legislação ou alteração em causa; ou
- b)Adotar uma decisão no sentido de a nova legislação ou a alteração em causa ser considerada conforme com o presente Acordo; ou
- c)Aprovar outras medidas, a adotar num prazo razoável, relacionadas com a nova legislação ou alteração em causa.
Artigo 27.º — Alterações
Vigente desde: 09/12/2016