- 1 -Por direitos aduaneiros, entendem-se os direitos ou imposições de qualquer natureza cobrados aquando da importação ou exportação ou por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, tal como previsto pelas regras da OMC.
Esta disposição não é aplicável às imposições internas ou de efeito equivalente cobradas à saída do território.
- 2 -Para cada produto, o direito aduaneiro de base ao qual as sucessivas reduções são aplicáveis é o especificado nos calendários de desmantelamento pautal de cada Parte.
Artigo 10.º — Direitos aduaneiros
Vigente desde: 09/12/2016