As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias pertinentes para a presente parceria.
Artigo 9.º — Cooperação nas instâncias internacionais
Vigente desde: 09/12/2016
As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias pertinentes para a presente parceria.