- 1 -Na acepção do presente capítulo, o termo «originário» é aplicável às mercadorias que cumprem as regras de origem em vigor em 1 de Janeiro de 2008 no território das Partes.
- 2 -As Partes estabelecem um regime comum recíproco que rege as regras de origem até 31 de Julho de 2008, baseado em regras de origem procedentes do Acordo de Cotonu e que prevê a sua simplificação tendo em conta os objectivos de desenvolvimento da Parte Costa do Marfim. Este novo regime integrará o presente Acordo por decisão do Comité APE. Na ausência de acordo entre as Partes, o regime em vigor é aquele que seja mais favorável à Costa do Marfim, tendo em consideração o regime em vigor pela Parte CE e as regras procedentes do Acordo de Cotonu melhoradas.
- 3 -Até três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a rever as disposições em vigor que regem as regras de origem, com o objectivo de simplificar os conceitos e métodos utilizados para determinar a origem, à luz dos objectivos de desenvolvimento da Costa do Marfim e em consonância com os objectivos de desenvolvimento da África Ocidental. No âmbito desta revisão, as Partes têm em conta o desenvolvimento tecnológico, os processos de produção e todos os factores, nomeadamente as reformas em curso relativas às regras de origem que possam requerer alterações do regime recíproco negociado. Cabe ao Comité APE decidir eventuais alterações ou substituições.
Artigo 14.º — Regras de origem
Vigente desde: 09/12/2016