- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não é permitido introduzir novos direitos aduaneiros relativos à importação no comércio entre as Partes nem aumentar os actualmente aplicados.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, no âmbito da conclusão da aplicação da pauta externa comum da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a Costa do Marfim pode rever até 31 de Dezembro de 2011 os seus direitos aduaneiros de base que são aplicáveis às mercadorias originárias da Comunidade Europeia, na medida em que a incidência geral destes direitos não seja mais elevada que a resultante dos direitos referidos no anexo 2. Por conseguinte, o Comité APE procede à alteração do anexo 2.
Artigo 15.º — Standstill
Vigente desde: 09/12/2016