- 1 -As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial previsto no presente capítulo e reiteram o seu compromisso na luta contra as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e domínios conexos.
- 2 -Sempre que, com base em informações objectivas, uma Parte tiver prova de não ter sido prestada cooperação administrativa e/ou de irregularidades ou de fraude, esta Parte pode proceder à suspensão temporária do tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, a não prestação de cooperação administrativa define-se, designadamente, como:
- a)Incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos;
- b)Recusa repetida ou atraso injustificado no processamento e/ou comunicação dos resultados de um controlo a posteriori da prova da origem;
- c)Recusa repetida ou atraso injustificado na concessão de autorização para realização de uma missão de cooperação com o objectivo de verificar a autenticidade de documentos ou a exactidão da informação relevante para a concessão do tratamento preferencial em questão.
- 4 -A aplicação de uma suspensão temporária está sujeita às seguintes condições:
- a)A Parte que, com base em informações objectivas, obtiver prova da não prestação de cooperação administrativa e/ou da existência de irregularidades ou de fraude, deve notificar o mais depressa possível o Comité APE da obtenção desta prova, bem como das informações objectivas e consultar o Comité APE para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, com base em todas as informações relevantes e todas as provas objectivas;
- b)Quando as Partes tenham consultado o Comité APE, como previsto supra e não tiverem encontrado uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte interessada pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa. Qualquer suspensão temporária deve ser notificada o mais depressa possível ao Comité APE;
- c)As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Este período não é superior a seis meses, mas pode ser prorrogado. As suspensões temporárias são notificadas imediatamente após a sua adopção ao Comité APE. São objecto de consultas periódicas no Comité APE que visam em especial a sua revogação logo que as suas condições de aplicação deixarem de se verificar.
- 5 -Paralelamente à notificação ao Comité APE prevista no n.º 4, alínea a) do presente artigo, a Parte interessada publica um aviso dirigido aos importadores no seu Jornal Oficial. Neste aviso dirigido aos importadores deve ser referido que, para o produto em causa, foi obtida prova, com base em informações objectivas, de não prestação de cooperação administrativa e/ou de existência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 21.º — Disposição especial sobre a cooperação administrativa
Vigente desde: 09/12/2016