- 1 -Sob reserva do disposto no presente artigo, o presente Acordo não impede a Parte CE nem a Costa do Marfim de adoptarem medidas anti-dumping ou medidas de compensação conformes com os acordos OMC pertinentes. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.
- 2 -Antes de impor medidas anti-dumping ou medidas compensatórias definitivas sobre mercadorias, as Partes consideram a possibilidade de soluções construtivas tal como previstas nos acordos OMC pertinentes. Para esse efeito, nomeadamente, podem proceder a consultas adequadas.
- 3 -A Parte CE notifica a Costa do Marfim da recepção de uma queixa devidamente documentada antes de proceder à abertura de um inquérito.
- 4 -As disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.
- 5 -As disposições do presente artigo não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.
Artigo 23.º — Medidas anti-dumping e de compensação
Vigente desde: 09/12/2016