- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, este Acordo não impede a Costa do Marfim nem a Parte CE de adoptarem medidas conformes com o artigo xix do GATT, de 1994, com o Acordo sobre medidas de salvaguarda e com o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre agricultura. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tendo em conta os objectivos gerais de desenvolvimento do presente Acordo e a pequena dimensão da economia da Costa do Marfim, a Parte CE deve excluir as importações da Costa do Marfim de qualquer medida tomada em conformidade com o artigo xix do GATT de 1994, com o Acordo sobre medidas de salvaguarda, e com o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre agricultura.
- 3 -As disposições do n.º 2 são aplicadas durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O mais tardar 120 dias antes do termo do referido período, o Comité APE procede ao reexame da aplicação destas disposições à luz das necessidades de desenvolvimento da Costa do Marfim, com o objectivo de apurar a oportunidade de prorrogar a sua aplicação por um período mais alargado.
- 4 -As disposições do n.º 1 não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.
Artigo 24.º — Medidas de salvaguarda multilaterais
Vigente desde: 09/12/2016