- 1 -As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio para a aplicação do presente Acordo.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, através, nomeadamente, da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:
- a)Elaboração das disposições legislativas e regulamentares adequadas e simplificadas;
- b)Informação e sensibilização dos operadores, incluindo a formação do pessoal em causa;
- c)Reforço das capacidades, modernização e interligação das administrações aduaneiras.
Artigo 35.º — Cooperação
Vigente desde: 09/12/2016