- 1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se às regulamentações e normas técnicas, bem como aos procedimentos de avaliação de conformidade definidos no Acordo OTC e às medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas normas MSF), na medida em que afectem o comércio entre as Partes.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo e salvo indicação em contrário, são aplicáveis as definições dos acordos MSF e OTC, do Codex Alimentarius, da CFI e da OMSA, nomeadamente quando se faça referência à expressão «produtos» no presente capítulo e nos apêndices do presente Acordo.
Artigo 38.º — Âmbito de aplicação e definições
Vigente desde: 09/12/2016