As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação das medidas previstas no presente capítulo são enumeradas no apêndice ii.
Em conformidade com o artigo 41.º, as Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice ii. O Comité APE adopta as alterações ao apêndice ii consideradas necessárias.