- 1 -As Partes devem informar-se mutuamente de qualquer alteração dos seus regulamentos técnicos em relação aos produtos (nomeadamente de animais vivos e de vegetais).
- 2 -As Partes comprometem-se a, o mais rapidamente possível, informar-se mutuamente, por escrito, das medidas tomadas para proibir a importação de mercadorias com o objectivo de intervir face a qualquer tipo de problema em matéria de saúde (pública, animal ou fitossanitária), de prevenção ou do ambiente, em conformidade com as recomendações previstas pelo acordo MSF.
- 3 -As Partes comprometem-se a trocar informações num espírito de colaboração para que os seus produtos respeitem as regulamentações técnicas e as normas requeridas para poderem aceder aos respectivos mercados.
- 4 -As Partes devem ainda proceder à troca directa de informações no âmbito de outras matérias que considerem de importância potencial para as suas relações comerciais, nomeadamente questões de segurança alimentar, de ocorrência súbita de doenças animais e vegetais, de pareceres científicos e no caso de outros acontecimentos importantes ligados à segurança dos produtos. Em especial, as Partes comprometem-se a informar-se mutuamente quando apliquem o princípio de zonas indemnes de organismos nocivos ou de doenças e de zona de fraca ocorrência de parasitas ou de doenças, nos termos do artigo 6.º do acordo MSF.
- 5 -As Partes comprometem-se a proceder à troca de informações em matéria de vigilância epidemiológica das doenças animais. No que diz respeito à protecção fitossanitária, as Partes procedem igualmente à troca de informações sobre a ocorrência de organismos nocivos que apresentem um perigo conhecido e imediato para a outra Parte.
- 6 -As Partes acordam em cooperar para poderem alertar-se mútua e rapidamente sempre que novas regras regionais possam ter repercussões nas suas relações comerciais.
Artigo 41.º — Transparência das condições comerciais e troca de informações
Vigente desde: 09/12/2016