- 1 -As Partes reconhecem a importância da cooperação nas áreas da regulamentação técnica, das normas e da avaliação da conformidade, a fim de alcançar os objectivos do presente capítulo.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, para melhorar a qualidade e a competitividade dos produtos prioritários para a Costa do Marfim e o seu acesso ao mercado da Comunidade Europeia, através, por exemplo, de medidas de assistência nomeadamente financeira, nos domínios seguintes:
- a)Criação de um quadro adequado para intercâmbio das informações e partilha de experiência entre as Partes;
- b)Adopção das normas e regulamentações técnicas, procedimentos de avaliação da conformidade e medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas a nível regional, com base nas normas internacionais pertinentes;
- c)Reforço das capacidades dos agentes públicos e privados, designadamente em matéria de informação e formação, para dar cumprimento às normas, regulamentações e medidas da Comunidade Europeia, e de participação em instâncias internacionais;
- d)Desenvolvimento das capacidades nacionais para a avaliação da conformidade dos produtos e o acesso ao mercado da Comunidade Europeia.
Artigo 43.º — Cooperação
Vigente desde: 09/12/2016