- 1 -O disposto no presente título é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, com excepção das disposições do título ii do presente Acordo e salvo expressa disposição em contrário.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, o procedimento previsto no artigo 98.º do Acordo de Cotonu é aplicável em caso de litígio relativo ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento, na acepção consagrada pelo Acordo de Cotonu.
Artigo 46.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/12/2016