- 1 -As Partes envidam esforços para resolver os litígios que são abrangidos pelo artigo 46.º do presente Acordo, procedendo de boa fé a consultas, a fim de alcançar uma solução que satisfaça ambas as Partes.
- 2 -A Parte que pretenda proceder a consultas deve apresentar um pedido escrito à outra Parte com cópia ao Comité APE, precisando a medida em causa e as disposições do acordo com as quais considera que a referida medida não é conforme.
- 3 -As consultas são iniciadas no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. Presume-se estarem concluídas no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, salvo se as Partes acordarem prossegui-las para além desse prazo. As informações trocadas no decurso das consultas são confidenciais.
- 4 -Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.
- 5 -Se as consultas não forem iniciadas nos prazos previstos no n.º 3 ou no n.º 4, ou se as consultas forem concluídas sem se chegar a acordo sobre uma solução que satisfaça ambas as Partes, a Parte demandante tem a faculdade de pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 49.º
Artigo 47.º — Consultas
Vigente desde: 09/12/2016