- 1 -Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, através de acordo amigável, recorrer a um mediador. Salvo decisão em contrário das Partes, os termos de referência da mediação são os expostos no pedido de consultas.
- 2 -Salvo se as Partes litigantes tiverem designado um mediador no prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido de mediação, o presidente do Comité APE, ou o seu representante, escolhe por sorteio um mediador entre os indivíduos que constem da lista referida no artigo 64.º e que não sejam da nacionalidade de nenhuma das Partes. A selecção é efectuada no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido de mediação na presença de um representante de cada uma das Partes. O mediador convoca uma reunião das Partes no prazo máximo de 30 dias a contar da sua designação. O mediador deve receber as propostas de cada Parte no prazo máximo de 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer no prazo máximo de 45 dias a contar da sua designação.
- 3 -No seu parecer, o mediador pode emitir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio que sejam conformes com as disposições do artigo 53.º O parecer do mediador não é vinculativo.
- 4 -As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente proceder à alteração dos referidos prazos a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, em função de dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou a complexidade do caso.
- 5 -Os processos de mediação, nomeadamente a informação trocada, bem como as posições assumidas pelas Partes no decurso dos referidos processos, são confidenciais.
Artigo 48.º — Mediação
Vigente desde: 09/12/2016