O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como as suas constatações e conclusões, regra geral, no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.
Artigo 51.º — Relatórios intercalares do painel de arbitragem
Vigente desde: 09/12/2016