- 1 -O painel de arbitragem entrega a sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo máximo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Se considerar que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem informa do facto, por escrito, as Partes e o Comité APE, precisando as razões do atraso e a data em que o Comité prevê concluir os seus trabalhos. O prazo para a decisão de arbitragem ser proferida não deve em nenhuma circunstância ultrapassar o prazo de 180 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem.
- 2 -Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam implicados géneros perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve actuar de modo a poder proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Em caso algum deve proferir a sua decisão em prazo superior a 90 dias a contar da data da sua constituição. No prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, o painel de arbitragem pode pronunciar-se a título preliminar sobre a eventual urgência do caso.
- 3 -Cada uma das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem que apresente recomendações sobre a forma de a Parte demandada se conformar com as disposições do presente Acordo.
Artigo 52.º — Decisão do painel de arbitragem
Vigente desde: 09/12/2016