- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte demandada avisa, por escrito, a Parte demandante e o Comité APE do prazo que considera necessário para o cumprimento («prazo razoável»).
- 2 -Se não houver acordo entre as Partes sobre o que deve ser considerado como um prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte demandada, a Parte demandante pede, por escrito, ao painel de arbitragem que estabeleça a duração do prazo razoável. Este pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao Comité APE. O painel dá conhecimento da sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.
- 3 -Para determinar a duração do prazo razoável, o painel tem em conta o tempo de que a Parte demandada possa necessitar habitualmente para adoptar medidas legislativas ou administrativas equiparadas às que a Parte demandante considera necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem pode ainda considerar constrangimentos susceptíveis de afectar a adopção das medidas necessárias pela Parte demandada.
- 4 -Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem original ou de alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo para uma decisão ser proferida é de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.
- 5 -O prazo razoável pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.
Artigo 54.º — Prazo considerado razoável para cumprimento
Vigente desde: 09/12/2016