- 1 -A Parte demandada avisa a outra Parte e o Comité APE antes do termo do prazo razoável das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo a respeito da compatibilidade das medidas notificadas nos termos do n.º 1 com as disposições do presente Acordo, a Parte demandante pode pedir, por escrito, ao painel de arbitragem que delibere sobre a questão. O pedido precisa as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O painel de arbitragem dá a conhecer a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem dá a conhecer a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido.
- 3 -Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem inicial ou de alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo de notificação da decisão é de 105 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.
Artigo 55.º — Reexame das medidas tomadas para cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Vigente desde: 09/12/2016