- 1 -A Parte demandada notifica a outra Parte e o Comité APE das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, solicitando à Parte demandante que seja posto termo à aplicação de medidas adequadas.
- 2 -Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à compatibilidade das medidas notificadas com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte demandante pede por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à outra Parte e ao Comité APE. A decisão do painel é comunicada às Partes e ao Comité APE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se considerar que quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento não são conformes com as disposições a que se referem do presente Acordo, o painel de arbitragem deve decidir se a Parte demandante pode continuar a aplicar as medidas adequadas. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com o disposto no presente Acordo, deve ser posto termo às medidas adequadas.
- 3 -Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem inicial ou de alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, nos termos do n.º 2.
Artigo 57.º — Análise das medidas tomadas para o cumprimento, após a adopção de medidas adequadas
Vigente desde: 09/12/2016