- 1 -Se a Parte demandada não comunicar, antes da expiração do prazo razoável, as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem ou se este deliberar que as medidas notificadas nos termos do n.º 1 do artigo 55.º não são compatíveis com as obrigações da referida Parte demandada nos termos das disposições do artigo 53.º, a Parte demandada deve, se para isso for requerido pela Parte demandante, propor-lhe uma indemnização temporária.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma indemnização no prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem referida no artigo 55.º nos termos do qual as medidas tomadas em matéria de cumprimento não são compatíveis com as disposições do artigo 53.º, a Parte demandante fica habilitada para, depois de ter notificado a outra Parte, adoptar as medidas adequadas. Ao adoptar estas medidas, a Parte demandante procura seleccionar as medidas que menos afectem o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e toma em consideração o seu impacto na economia da Parte demandada.
Em qualquer caso, as medidas adequadas adoptadas nos termos do presente número não afectam a prestação de assistência ao desenvolvimento da Costa do Marfim.
- 3 -A Parte CE deve assumir uma posição moderada no seu pedido de indemnização ou na adopção de medidas adequadas, em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2, e ter em conta a situação de país em desenvolvimento da Parte Costa do Marfim.
- 4 -As medidas adequadas ou a indemnização são temporárias, só sendo aplicadas até à data em que a medida que reconhecidamente viola as disposições do artigo 53.º seja revogada ou alterada de modo a torná-la conforme com as referidas disposições, ou até à data em que as Partes tenham, de comum acordo, resolvido o seu litígio.
Artigo 56.º — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
Vigente desde: 09/12/2016