- 1 -O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais específicas a cada Parte ou, no que se refere à Parte CE, das regras e procedimentos internos.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual a Parte Costa do Marfim e a Parte CE tenham notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito.
- 3 -Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do presente Acordo.
- 4 -Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a aplicá-lo a título provisório, em conformidade com as respectivas leis ou por ratificação do Acordo.
- 5 -A aplicação a título provisório é notificada ao depositário. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após recepção da última notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia ou pela Costa do Marfim.
- 6 -Não obstante o disposto no n.º 4, a Parte CE e a Costa do Marfim podem aplicar o Acordo, na totalidade ou parcialmente, antes da sua aplicação a título provisório, na medida em que tal seja possível nos termos da sua legislação interna.
- 7 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data de notificação à outra Parte.
- 8 -O presente Acordo é substituído por um APE global celebrado a nível regional com a Parte CE na data da sua entrada em vigor. Neste caso, as Partes esforçam-se por garantir que o APE global a nível regional preserve o essencial do acervo da Costa do Marfim ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 75.º — Entrada em vigor e denúncia
Vigente desde: 09/12/2016