- 1 -Tendo em conta a proximidade geográfica entre as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, e a fim de reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e a Costa do Marfim, as Partes envidam todos os esforços para facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, bem como para facilitar o comércio dos bens e serviços, promover os investimentos e incentivar o transporte e as relações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e a Costa do Marfim.
- 2 -Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos, tanto quanto possível, através do incentivo à participação conjunta da Costa do Marfim e das regiões ultraperiféricas em programas-quadro e programas específicos da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
- 3 -A Parte CE esforça-se por assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das políticas de coesão e de desenvolvimento da Comunidade Europeia para promover a cooperação entre a Costa do Marfim e as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
- 4 -O disposto no presente Acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam considerar a situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 74.º — Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia
Vigente desde: 09/12/2016