- 1 -O Comité APE deve ser informado de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à União Europeia. Nas negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Costa do Marfim qualquer informação pertinente e a Costa do Marfim informa a Parte CE das suas preocupações, para que esta as possa ter em conta. A Costa do Marfim é notificada de qualquer adesão à União Europeia.
- 2 -Os novos Estados-Membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à UE, através de uma cláusula prevista para esse efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União Europeia não previr a referida adesão automática do novo Estado-Membro da UE ao presente Acordo, o Estado-Membro em causa deve aderir ao presente Acordo através do depósito de um acto de adesão no Secretariado-Geral do Conselho da UE, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte Costa do Marfim.
- 3 -As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados-Membros da União Europeia sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.
Artigo 77.º — Adesões de novos Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 09/12/2016