- 1 -Com excepção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente Acordo prevalecem.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adopção pela Comunidade Europeia ou pela Costa do Marfim de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.
- 3 -As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as obrigações que lhes são impostas no quadro da OMC.
Artigo 80.º — Ligações com outros acordos
Vigente desde: 09/12/2016