A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse efeito, as Partes adoptam as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de trabalho de Acção Financeiro. A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.
Artigo 79.º — Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais
Vigente desde: 09/12/2016