Os apêndices, anexos e protocolos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
APÊNDICE I
Produtos da Costa do Marfim prioritários para a exportação para a Comunidade Europeia
Estes produtos devem ser identificados pela Costa do Marfim e notificados ao Comité APE até três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo.
APÊNDICE II
Autoridades competentes
A - Autoridades competentes da Comunidade Europeia
As actividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão das Comunidades Europeias. No âmbito desta questão são aplicáveis as seguintes disposições:
- No que diz respeito às exportações para a Costa do Marfim, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das circunstâncias e pelas exigências de produção, nomeadamente a execução das inspecções obrigatórias e a emissão de certificados sanitários (ou de bem-estar animal) que atestam o cumprimento das normas e das exigências acordadas.
- No que diz respeito às importações provenientes da Costa do Marfim, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade destas importações com as condições de importação fixadas pela Comunidade Europeia.
- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pela inspecção e pelas auditorias dos sistemas de controlo, bem como pelas iniciativas legislativas requeridas para assegurar a aplicação uniforme de normas e de exigências no mercado interno europeu.
B - Autoridades competentes da Costa do Marfim
Estas autoridades são designadas pela Costa do Marfim, devendo a lista ser comunicada ao Comité APE até três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo.
ANEXO 1
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Costa do Marfim
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados «direitos aduaneiros CE») são totalmente eliminados em relação a todos os produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 97 do SH, com exclusão do capítulo 93, originários da Costa do Marfim, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos acordados à nação mais favorecida (direitos NMF).
2 - Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
3 - As Partes comprometem-se a que a aplicação das disposições do Protocolo 3 sobre Açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado «Protocolo Açúcar») continue a ser efectuada até 30 de Setembro de 2009. Após a referida data, a Parte CE e a Costa do Marfim acordam em que o Protocolo Açúcar deixe de vigorar entre as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009, decorre o período de entrega 2008/9. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.
4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Costa do Marfim, são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Não é concedida nenhuma licença de importação relativa aos produtos a importar, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço pelo menos igual aos preços garantidos fixados pelo Protocolo Açúcar para o açúcar importado na Parte CE.
5 - a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Costa do Marfim da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:
i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos Estados-Membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu, e
ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pela ONU como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas sofre um aumento até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.
b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela ONU como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a estar abrangidas pelas disposições do artigo 25.º (1).
c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido.
d) Qualquer medida tomada em conformidade com esta alínea é notificada imediatamente ao Comité APE e objecto de consultas periódicas a este órgão.
6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 25.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.
7 - De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não são objecto de evasão. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Costa do Marfim registar um aumento acumulado superior a 20 % em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para permitir a evasão das disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Costa do Marfim. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.
8 - De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço que não pode ser inferior a 90 % do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.
9 - O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Esta disposição é aplicável durante um período de 10 anos. Este período é prorrogado por um novo período de 10 anos, salvo acordo em contrário das Partes.
(1) Para esse efeito e como excepção ao disposto no artigo 25.º, cada Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.
ANEXO 2
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da parte CE
A Costa do Marfim liberaliza produtos originários da Parte CE importados no seu território.
Para esse efeito, estabelece quatro grupos de produtos: A, B, C e D.
O calendário de liberalização apresenta-se do seguinte modo:
Para os produtos do grupo A, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012, ou seja, durante um período de cinco anos;
Para os produtos do grupo B, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2017, ou seja, durante um período de cinco anos;
Para os produtos do grupo C, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2022, ou seja, durante um período de cinco anos;
Os produtos do grupo D não são objecto de liberalização.
(ver documento original)
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA