Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira», as disposições de carácter legal ou regulamentar que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
- b)«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
- c)«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
- d)«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
- e)«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.